Trabalhista

Criada para proteger a relação entre patrão e empregado, a legislação trabalhista assume um papel fundamental nas bases sociais das relações de trabalho moderna, uma vez que tem como objetivo evitar abusos contra o trabalhador.

E, embora a legislação trabalhista no Brasil seja uma das mais protetivas do mundo, não é incomum que haja desrespeito a estas leis pelos empregadores e, por sua vez, o trabalhador necessitado se vê obrigado a aceitar certos abusos para garantir o seu sustento e de sua família sujeitando-se à trabalhos informais (sem o devido registro em carteira de trabalho), à falta de usufruir de suas férias, à ausência de pagamento de décimo terceiro salário ou de fundo de garantia, ao cumprimento de horas extras sem a devida remuneração, ao trabalho em duas funções distintas entre outras ilegalidades que podem ocorrer dentro do ambiente de trabalho.

É importante saber os principais direitos do trabalhador. Abaixo listamos algumas destas regras e sua aplicação:

  • Jornada de Trabalho

    O art. 7º da Constituição Federal, inciso XIII, estabelece a regra de que “a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

    Entretanto, existem algumas categorias que podem ter esta jornada diferenciada, desde que tratado em legislação específica, como por exemplo os bancários, médicos, advogados, jornalistas etc.

  • Horas Extras

    Ao mesmo tempo que a legislação determina que a duração do trabalho não seja superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, permite que os trabalhadores prestem até duas horas a mais de trabalho por dia mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo. As horas que excedem a jornada normal de trabalho deverão ser pagas com adicional de pelo menos 50% do valor da hora normal ou compensadas por meio de bancos de horas.

  • 13º Salário

    É o pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano que corresponde a 1/12 da remuneração por mês trabalhado. Ou seja: ele será calculado pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados e englobam horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e comissões.

  • Férias

    É, em regra, o descanso concedido ao empregado que alcança um ano de trabalho e o seu direito é assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que determina o seguinte: “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Ou seja: o empregado adquiri o direito de usufruir das férias após cada 12 meses de trabalho, sendo que a escolha do período de férias permanece à escolha do empregador que poderá definir as escalas.

    Importante anotar que desde a alteração na legislação trabalhista de 2017, as férias podem ser fracionadas em até três períodos desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos.

  • FGTS

    O Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) é um benefício do trabalhador que deve ser pago mensalmente pela empresa na base de 8% do valor do salário bruto do empregado e tem como objetivo garantir uma certa estabilidade financeira aos trabalhadores registrados em CLT, em caso de demissão sem justa causa ou para compra da sonhada casa própria.

  • Adicional Noturno

    É um acréscimo salarial ao empregado que exercer atividade entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte. Este acréscimo deve ser de 20% em sua remuneração mensal sobre o valor de cada hora.

  • Licença Maternidade

    É um benefício legal garantido para as mães/empregadas que necessitam de um período de ausência das suas atividades profissionais para desenvolvimento saudável da sua gestação, recuperação pós parto e construção de vínculo com a criança.

    Esta licença será de, no mínimo, 120 dias remunerados às mulheres e constitui uma estabilidade provisória que impede a sua demissão, conforme previsto no art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Sobre a estabilidade de emprego, a empregada não poderá ser demitida sem justa causa a partir da data da qual teve conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto.

  • Outros Assuntos

    pagamento de verbas rescisórias - vínculo trabalhista - equiparação salarial - acúmulo de função - desvio de função – indenizações materiais e morais – Aviso prévio – vale transporte – seguro desemprego – assédio moral– assédio sexual – racismo – trabalho temporário - conciliação

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