A desistência da compra de um imóvel é um direito do comprador, porém ela traz algumas responsabilidades que deverão ser observadas na hora de desfazer a compra de um imóvel.
No momento que o consumidor optar pela desistência/desfazimento da compra sem que haja culpa da empresa, esta será obrigada a restituir parte dos valores pagos que podem chegar em até 50% dos já valores investidos.
Nos casos de desistência da compra, esta deve ser formalizada através de um documento chamado “distrato”, que é a formalização de desfazimento do negócio.
É preciso ficar atento, pois aqui é essencial a análise de um advogado para tentativa amistosa de resolver a questão, antes de ingressar com uma ação judicial, especialmente para imóveis comprados com as construtoras, pois é importante demonstrar a tentativa de desfazer o contrato para eventual suspensão do pagamento de parcelas do imóvel comunicando a empresa e dando continuidade ao procedimento de desfazer a compra do imóvel.
Vale dizer que em dezembro de 2018 entrou em vigor a “nova lei dos distratos imobiliários” que estabelece, dentre outros pontos, novas regras sobre o distrato imobiliário, especialmente sobre o percentual de devolução de valores na rescisão dos contratos imobiliários.
Nos casos em que a desistência motivada pelo consumidor/comprador, haverá a necessidade de pagar uma multa que é chamada de “cláusula de retenção”, ou seja, a empresa irá ficar com parte dos valores já pagos pelo consumidor e restituirá a diferença. No entanto, esta retenção é limitada a 50% dos valores pagos pelo consumidor, lembrando que ela se aplica para os casos em que o consumidor quiser desfazer o contrato por vontade própria e o prédio em construção estiver submetido ao regime de afetação (que é basicamente a separação de patrimônio da incorporadora para uma construção específica).
Como já dito, o consumidor/comprador que opta pelo desfazimento do negócio por culpa exclusiva da construtora/vendedora, deverá receber a integralidade dos valores pagos nos casos em que a empresa não cumpriu com sua parte no contrato (atraso de imóveis, negativa injustificada de financiamento etc.).
É preciso ter cuidado, pois se o consumidor já tiver recebido as chaves para posse do imóvel e quiser desfazer o negócio, a empresa terá o direito de cobrar um “aluguel” de 0,5% do valor do bem por mês a título de multa, além da retenção dos valores mencionados acima, despesas de condomínio e impostos.
A nova lei dos distratos imobiliários de 2018, destacou a fixação de prazo de devolução de valores pagos pelo consumidor na hora da desistência da compra, que no primeiro caso será feito em parcela única no prazo de 30 dias após a expedição do habite-se ou da revenda do imóvel objeto da desistência para terceiros. Para o segundo caso, este prazo será de 180 dias a partir da data em que o consumidor assinar o contrato de rescisão.
Existe ainda a garantia do chamado “direito de arrependimento” que dá a opção para o consumidor de se arrepender da compra do imóvel dentro do prazo de 7 dias da assinatura do contrato sem sofrer qualquer penalidade e, assim, pode receber de volta todo o dinheiro já pago, inclusive a comissão de corretagem.
Vale lembrar que a regra é diferente para os contratos feitos antes de dezembro de 2018, que serão regulados pela forma antiga tratada pela jurisprudência. Já para aqueles casos de compra de imóveis após esta data, estarão submetidos à estas regras acima, de acordo com a vigência da lei n. 13.786/2018.