Desistência de compra de imóvel

A desistência da compra de um imóvel é um direito do comprador, porém ela traz algumas responsabilidades que deverão ser observadas na hora de desfazer a compra de um imóvel.

No momento que o consumidor optar pela desistência/desfazimento da compra sem que haja culpa da empresa, esta será obrigada a restituir parte dos valores pagos que podem chegar em até 50% dos já valores investidos.

Nos casos de desistência da compra, esta deve ser formalizada através de um documento chamado “distrato”, que é a formalização de desfazimento do negócio.

É preciso ficar atento, pois aqui é essencial a análise de um advogado para tentativa amistosa de resolver a questão, antes de ingressar com uma ação judicial, especialmente para imóveis comprados com as construtoras, pois é importante demonstrar a tentativa de desfazer o contrato para eventual suspensão do pagamento de parcelas do imóvel comunicando a empresa e dando continuidade ao procedimento de desfazer a compra do imóvel.

Vale dizer que em dezembro de 2018 entrou em vigor a “nova lei dos distratos imobiliários” que estabelece, dentre outros pontos, novas regras sobre o distrato imobiliário, especialmente sobre o percentual de devolução de valores na rescisão dos contratos imobiliários.

Nos casos em que a desistência motivada pelo consumidor/comprador, haverá a necessidade de pagar uma multa que é chamada de “cláusula de retenção”, ou seja, a empresa irá ficar com parte dos valores já pagos pelo consumidor e restituirá a diferença. No entanto, esta retenção é limitada a 50% dos valores pagos pelo consumidor, lembrando que ela se aplica para os casos em que o consumidor quiser desfazer o contrato por vontade própria e o prédio em construção estiver submetido ao regime de afetação (que é basicamente a separação de patrimônio da incorporadora para uma construção específica).

Como já dito, o consumidor/comprador que opta pelo desfazimento do negócio por culpa exclusiva da construtora/vendedora, deverá receber a integralidade dos valores pagos nos casos em que a empresa não cumpriu com sua parte no contrato (atraso de imóveis, negativa injustificada de financiamento etc.).

É preciso ter cuidado, pois se o consumidor já tiver recebido as chaves para posse do imóvel e quiser desfazer o negócio, a empresa terá o direito de cobrar um “aluguel” de 0,5% do valor do bem por mês a título de multa, além da retenção dos valores mencionados acima, despesas de condomínio e impostos.

A nova lei dos distratos imobiliários de 2018, destacou a fixação de prazo de devolução de valores pagos pelo consumidor na hora da desistência da compra, que no primeiro caso será feito em parcela única no prazo de 30 dias após a expedição do habite-se ou da revenda do imóvel objeto da desistência para terceiros. Para o segundo caso, este prazo será de 180 dias a partir da data em que o consumidor assinar o contrato de rescisão.

Existe ainda a garantia do chamado “direito de arrependimento” que dá a opção para o consumidor de se arrepender da compra do imóvel dentro do prazo de 7 dias da assinatura do contrato sem sofrer qualquer penalidade e, assim, pode receber de volta todo o dinheiro já pago, inclusive a comissão de corretagem.

Vale lembrar que a regra é diferente para os contratos feitos antes de dezembro de 2018, que serão regulados pela forma antiga tratada pela jurisprudência. Já para aqueles casos de compra de imóveis após esta data, estarão submetidos à estas regras acima, de acordo com a vigência da lei n. 13.786/2018.

Perguntas Frequentes

Principais dúvidas dos consumidores sobre desistência e atraso de entrega de imóveis

  • Vale a pena ingressar com uma ação para reaver os valores pagos de acordo com a nova lei?

    Sempre vale a pena desde que a construtora se negue a fazer a rescisão e devolução do contrato de forma amigável. Outro aspecto relevante, é observar se no contrato de compra e venda feito com a construtora a cláusula de retenção (multa em favor da construtora) está de acordo com as novas regras (25% ou 50% de acordo com o patrimônio de afetação). Se o percentual foi superior a estas faixas, é recomendável que o consumidor procure um profissional para receber a melhor orientação jurídica para cada caso.

  • E se comprei o imóvel para investimento (locação)? Tenho direito a receber indenização se a empresa atrasar a entrega do imóvel?

    Sim. Via de regra, quando o comprador do imóvel na planta o adquire com o intuito de obter renda (como no caso de locação do imóvel) o atraso pode gerar uma indenização pelos lucros que o comprador poderia auferir se o imóvel fosse entregue no prazo ajustado, desde que seja quantificado o tamanho do prejuízo.

  • Tenho direito a receber Dano moral em caso de atraso de entrega do imóvel?

    Depende. Antigamente, qualquer caso de distrato de imóvel causado por atraso gerava o dano moral entre valores que variavam entre 15 e 30 mil reais. Hoje em dia, o Tribunal de Justiça elevou o critério para conferir o dano moral apenas em situações em que o consumidor demonstra que o atraso gerou um prejuízo direto ao consumidor, como por exemplo quando o comprador do imóvel deixa a casa de aluguel que morava para entrar no imóvel novo dentro do prazo ajustado com a construtora. Este é um típico caso que há configuração do dano moral, pois o comprador, via de regra, se programou para entrar no imóvel no prazo ajustado e, por culpa da construtora, sofreu prejuízos de ordem extrapatrimonial. A análise do direito em receber esta indenização deve ser analisada com calma junto a um profissional.

  • Quanto tempo demora para eu receber o dinheiro de volta em caso de uma ação judicial?

    Depende. Não há um tempo exato estimado para recebimento destes valores. A ação pode demandar mais ou menos tempo a depender de fatores como o grau de complexidade da causa, análise do processo pelo juiz, recursos excessivos interpostos pelas empresas entre outros elementos que podem acelerar ou reduzir o tempo para recebimento do dinheiro.

  • O valor da corretagem pode ser restituído em caso de desistência da compra do imóvel?

    Sim. É lícito o repasse ao consumidor das despesas relativas às comissões dos corretores de imóvel ainda que feita dentro do stand de vendas da empresa, porém a situação deverá ser analisada caso a caso para evitar ilegalidades, como cobrança de taxa de assistência imobiliária (SATI), que já foi declarada como ilegal pela Justiça.

  • É cabível multa por atraso na entrega das chaves?

    Sim. Em regra, quando há atraso superior a 180 dias, o Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é devida uma indenização ao comprador de 0,5% por cada mês de atraso na entrega das chaves do imóvel, sem prejuízo de indenização por outras ilicitudes cometidas pela empresa.

  • Posso receber de volta todo o dinheiro investido na compra do imóvel?

    Depende. Quando houver descumprimento de cláusulas contratuais por parte da construtora (como em atrasos superiores a 6 meses na entrega do imóvel ou em negativas em fornecer documentos para financiamento bancário), a empresa deverá devolver todos os valores investidos na compra do imóvel ao consumidor, inclusive as taxas pagas a título de comissão de corretagem. Isto é: quando o cancelamento se der por culpa da construtora, a devolução do valor deve ser de 100% das parcelas investidas, corrigidas monetariamente e com juros de 1% por mês de atraso.

    No entanto, quando o comprador der causa à quebra do contrato, é razoável que a empresa cobre uma multa a partir da retenção parcial de até 50% das quantias pagas.

  • Posso desistir do imóvel mesmo com parcelas em atraso?

    Mesmo inadimplente o consumidor pode pedir a rescisão do contrato e reaver parte das quantias pagas. Se já houver negativação do nome do consumidor nos cadastros de devedores (por exemplo, SERASA), ainda será possível evitar a cobrança: basta fazer um pedido liminar para suspensão das parcelas vencidas e das parcelas a vencer, junto ao juízo competente.

  • Comprei um imóvel na planta, mas não consigo mais pagar as parcelas. Posso desistir da compra?

    Sim. É importante saber que é direito do consumidor desistir do contrato até a data de recebimento das chaves do imóvel, pois, após a entrega, a compra será irretratável. Essa decisão deve ser tomada com cuidado uma vez que, a depender de quem der causa à quebra do contrato, o distrato poderá envolver (ou não) a perda de parte dos valores investidos em favor da construtora.

Se tiver qualquer dúvida sobre este tema, nossa equipe está pronta para te atender!

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