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O Ribeiro Advocacia é um escritório com atuação ampla na representação de seus clientes em diversas áreas do direito, especialmente nos setores imobiliário, saúde, cível e trabalhista. Fundado pelo advogado Diego Ribeiro (OAB/SP 344.431), especialista em processo civil e com...

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Perguntas Frequentes

Principais dúvidas dos consumidores sobre desistência e atraso de entrega de imóveis

  • Vale a pena ingressar com uma ação para reaver os valores pagos de acordo com a nova lei?

    Sempre vale a pena desde que a construtora se negue a fazer a rescisão e devolução do contrato de forma amigável. Outro aspecto relevante, é observar se no contrato de compra e venda feito com a construtora a cláusula de retenção (multa em favor da construtora) está de acordo com as novas regras (25% ou 50% de acordo com o patrimônio de afetação). Se o percentual foi superior a estas faixas, é recomendável que o consumidor procure um profissional para receber a melhor orientação jurídica para cada caso.

  • E se comprei o imóvel para investimento (locação)? Tenho direito a receber indenização se a empresa atrasar a entrega do imóvel?

    Sim. Via de regra, quando o comprador do imóvel na planta o adquire com o intuito de obter renda (como no caso de locação do imóvel) o atraso pode gerar uma indenização pelos lucros que o comprador poderia auferir se o imóvel fosse entregue no prazo ajustado, desde que seja quantificado o tamanho do prejuízo.

  • Tenho direito a receber Dano moral em caso de atraso de entrega do imóvel?

    Depende. Antigamente, qualquer caso de distrato de imóvel causado por atraso gerava o dano moral entre valores que variavam entre 15 e 30 mil reais. Hoje em dia, o Tribunal de Justiça elevou o critério para conferir o dano moral apenas em situações em que o consumidor demonstra que o atraso gerou um prejuízo direto ao consumidor, como por exemplo quando o comprador do imóvel deixa a casa de aluguel que morava para entrar no imóvel novo dentro do prazo ajustado com a construtora. Este é um típico caso que há configuração do dano moral, pois o comprador, via de regra, se programou para entrar no imóvel no prazo ajustado e, por culpa da construtora, sofreu prejuízos de ordem extrapatrimonial. A análise do direito em receber esta indenização deve ser analisada com calma junto a um profissional.

  • Quanto tempo demora para eu receber o dinheiro de volta em caso de uma ação judicial?

    Depende. Não há um tempo exato estimado para recebimento destes valores. A ação pode demandar mais ou menos tempo a depender de fatores como o grau de complexidade da causa, análise do processo pelo juiz, recursos excessivos interpostos pelas empresas entre outros elementos que podem acelerar ou reduzir o tempo para recebimento do dinheiro.

  • O valor da corretagem pode ser restituído em caso de desistência da compra do imóvel?

    Sim. É lícito o repasse ao consumidor das despesas relativas às comissões dos corretores de imóvel ainda que feita dentro do stand de vendas da empresa, porém a situação deverá ser analisada caso a caso para evitar ilegalidades, como cobrança de taxa de assistência imobiliária (SATI), que já foi declarada como ilegal pela Justiça.

  • É cabível multa por atraso na entrega das chaves?

    Sim. Em regra, quando há atraso superior a 180 dias, o Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é devida uma indenização ao comprador de 0,5% por cada mês de atraso na entrega das chaves do imóvel, sem prejuízo de indenização por outras ilicitudes cometidas pela empresa.

  • Posso receber de volta todo o dinheiro investido na compra do imóvel?

    Depende. Quando houver descumprimento de cláusulas contratuais por parte da construtora (como em atrasos superiores a 6 meses na entrega do imóvel ou em negativas em fornecer documentos para financiamento bancário), a empresa deverá devolver todos os valores investidos na compra do imóvel ao consumidor, inclusive as taxas pagas a título de comissão de corretagem. Isto é: quando o cancelamento se der por culpa da construtora, a devolução do valor deve ser de 100% das parcelas investidas, corrigidas monetariamente e com juros de 1% por mês de atraso.

    No entanto, quando o comprador der causa à quebra do contrato, é razoável que a empresa cobre uma multa a partir da retenção parcial de até 50% das quantias pagas.

  • Posso desistir do imóvel mesmo com parcelas em atraso?

    Mesmo inadimplente o consumidor pode pedir a rescisão do contrato e reaver parte das quantias pagas. Se já houver negativação do nome do consumidor nos cadastros de devedores (por exemplo, SERASA), ainda será possível evitar a cobrança: basta fazer um pedido liminar para suspensão das parcelas vencidas e das parcelas a vencer, junto ao juízo competente.

  • Comprei um imóvel na planta, mas não consigo mais pagar as parcelas. Posso desistir da compra?

    Sim. É importante saber que é direito do consumidor desistir do contrato até a data de recebimento das chaves do imóvel, pois, após a entrega, a compra será irretratável. Essa decisão deve ser tomada com cuidado uma vez que, a depender de quem der causa à quebra do contrato, o distrato poderá envolver (ou não) a perda de parte dos valores investidos em favor da construtora.